O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

107

2 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela entidade competente.

3 – O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Artigo 6.º

Renúncia

1 – Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à

Comissão.

2 – A renúncia torna-se efetiva com o seu anúncio e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Perda do mandato

1 – Perdem o mandato os membros da CNPD que:

a) Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;

c) Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 8.º, desde que judicialmente declarada.

2 – A perda do mandato é objeto, conforme os casos, de deliberação ou declaração a publicar na 2.ª série

do Diário da República.

Artigo 8.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da CNPD:

a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objeto de apreciação, nos termos

previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e na

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório

1 – O presidente da CNPD é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo

de diretor-geral, cabendo aos restantes membros uma remuneração igual a 85% daquela, sem prejuízo da

faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 – O presidente da CNPD tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante

igual ao atribuído aos diretores-gerais.

3 – Os restantes membros da CNPD têm direito a um abono mensal para despesas de representação de

montante igual ao atribuído aos subdiretores-gerais.

4 – Os membros da CNPD beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos

por outro mais favorável.

Artigo 10.º

Garantias

Os membros da CNPD beneficiam das seguintes garantias: