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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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4 – Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos

à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de

impacto sobre a proteção de dados pessoais.

5 – Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou

internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela

entidade que representa o Estado português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.

Artigo 19.º

Competências e substituição do presidente

1 – Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar transferências, requisições e

destacamentos;

e) Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal referido no n.º 5 do artigo 30.º;

f) Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;

g) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos

ministros;

h) Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;

i) Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;

j) Submeter à aprovação da Comissão o plano de atividades;

l) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a Comissão designar.

Artigo 19.º-A

Fiscal único

1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio.

2 – O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e

que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

3 – O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício de

funções até à efetiva substituição.

4 – O fiscal único é remunerado por valor correspondente a 25% da remuneração base auferida pelos

membros da CNPD.

5 – Compete, designadamente, ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das

normas reguladoras da sua atividade;

c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e

alienação de bens móveis;

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD;

e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.