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22 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Quadro de pessoal

1 – O quadro de pessoal, bem como o conteúdo funcional das respetivas carreiras, é fixado em resolução

da Assembleia da República.

2 – Os lugares de consultor da CNPD serão providos em regime de comissão de serviço, por tempo

indeterminado, requisição ou destacamento, no caso da nomeação recair em funcionário público, ou em

regime de contrato individual de trabalho, quando não vinculados à Administração Pública.

3 – São condições indispensáveis ao recrutamento de consultor a elevada competência profissional e

experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.

4 – O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à

CNPD, podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a

pedido do interessado.

5 – Quando a complexidade e ou especificidade dos assuntos o exigir pode o presidente autorizar a

contratação de pessoal em regime de contrato de prestação de serviços.

6 – Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CNPD no âmbito dos mecanismos de

mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.

Artigo 31.º

Trabalhadores em funções públicas

A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções públicas para o cargo de consultor não

determina a abertura de vaga no mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos

seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.

Artigo 32.º

Remuneração base, recrutamento, promoção e progressão dos consultores

1 – A remuneração base mensal dos consultores da CNPD consta do mapa I anexo a esta lei, de que faz

parte integrante.

2 – A promoção e progressão nas categorias de consultor-coordenador e consultor rege-se pelos princípios

aplicáveis à carreira técnica superior.

3 – Pode haver lugar a recrutamento direto para a categoria de consultor-coordenador, desde que os

candidatos possuam adequada qualificação e experiência profissional para o efeito.

4 – Podem ser recrutados como consultores-adjuntos indivíduos licenciados com qualificações para o

exercício da função, sempre que não se justifique o recrutamento na categoria de consultor.

Artigo 33.º

Disponibilidade permanente

1 – O pessoal da CNPD tem direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente,

de montante mensal correspondente a 12,5% da remuneração base.

2 – O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo

considerado no cálculo da pensão pela fórmula prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da

Aposentação.

3 – Ao pessoal da CNPD abrangido pelos n.os 1, 2, 7 e 9 do artigo 34.º não é atribuído o suplemento

referido nos números anteriores.