O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

111

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 20.º

Regime de receitas e despesas

1 – As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de

orçamento anual.

2 – Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da

Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, constituem receitas da CNPD:

a) O produto das taxas cobradas;

b) O produto da venda de publicações;

c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;

d) O montante das coimas cobradas que, nos termos previstos na lei, revertam a seu favor;

e) O saldo de gerência do ano anterior;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e

privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 – Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu

funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

4 – O orçamento anual, as respetivas alterações bem como as contas são aprovados pela CNPD.

5 – As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.

6 – A gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia

da República, fica sujeita ao regime deste último, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do

artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 21.º

Taxas

1 – A CNPD pode cobrar taxas:

a) Pela acreditação e certificação;

b) Pela consulta prévia;

c) Pela emissão de autorizações;

d) Pela apreciação de códigos de conduta;

e) Nos demais casos previstos por lei.

2 – O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é

fixado em regulamento pela CNPD.

3 – Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou

parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.

CAPÍTULO V

Serviços de apoio

Artigo 22.º

Organização dos serviços de apoio

1 – A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.