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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar

junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;

e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e

durabilidade dos sistemas de informação;

f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;

g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da

atividade da CNPD;

h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;

i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.

Artigo 27.º

Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro

Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos

recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:

a) Preparar as propostas de orçamento e acompanhar a sua execução;

b) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;

c) Elaborar a conta de gerência e o respetivo relatório;

d) Promover as aquisições de bens e serviços;

e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao

serviço da CNPD;

f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral;

g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos

instrumentos de mobilidade;

h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros da CNPD e do fiscal único;

i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores, aos membros da CNPD e ao

fiscal único;

j) Promover a formação dos trabalhadores;

k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;

l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;

m) Secretariar o presidente e o secretário;

n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de

documentos;

o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;

p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;

q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, sejam determinadas

pelo presidente ou pelo secretário.

Artigo 28.º

Regime de pessoal

1 – Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.

2 – O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer

remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º.

Artigo 29.º

Cartão de identificação

Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os

poderes inerentes à sua função.