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22 DE JULHO DE 2019

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proteção de dados pessoais;

k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;

l) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Artigo 24.º-A

Unidade de Inspeção

Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com

mandato do presidente da CNPD, em especial:

a) Fiscalizar a conformidade do tratamento de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do

responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a

documentação que se revele necessária;

b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º

do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, os tratamentos de

dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;

c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação

da União Europeia.»

Artigo 25.º

Unidade de Relações Públicas e Internacionais

Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação,

documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais,

designadamente:

a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da Intranet da CNPD;

b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia,

documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação

científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais;

c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados

pessoais;

d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos;

f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades;

g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação;

h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de

proteção de dados pessoais;

i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das

competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência;

k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.

Artigo 26.º

Unidade de Informática

1 – Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e

comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema

de comunicações;

b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;

c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;