O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

108

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime

de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como

prestado no lugar de origem;

c) O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos

para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino

superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores

convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados;

d) Têm direito a ser dispensados das suas atividades públicas ou privadas, quando se encontrem em

funções de representação nacional ou internacional da Comissão.

Artigo 11.º

Impedimentos e suspeições

1 – Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código

do Procedimento Administrativo.

2 – Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1 – Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo as regalias e os

direitos inerentes à sua função.

2 – O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais em que

sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.

CAPÍTULO III

Funcionamento da CNPD

Artigo 13.º

Reuniões

1 – A CNPD funciona com carácter permanente.

2 – A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

3 – As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de três dos seus membros.

4 – As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em

qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao

desempenho das suas funções.

5 – O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar

nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.

6 – Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo

secretário.

Artigo 14.º

Ordem de trabalhos

1 – A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada