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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da

República.

2 – A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados

(RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.

3 – A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais

disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos,

liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

4 – A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

CAPÍTULO II

Membros da CNPD

Artigo 3.º

Composição, designação e mandato dos membros

1 – A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:

a) Um Presidente, eleito pela Assembleia da República;

b) Duas personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de

Hondt;

c) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e

um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

3 – O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos

novos membros.

4 – A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.

5 – Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 4.º

Incapacidades e incompatibilidades

1 – Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis

e políticos.

2 – Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de

altos cargos públicos.

Artigo 5.º

Inamovibilidade

1 – Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do

mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo do mandato;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.