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22 DE JULHO DE 2019

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Artigo 22.º

[...]

1 – A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.

2 – Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:

a) Unidade de Direitos e Sanções;

b) Unidade de Inspeção;

c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;

d) Unidade de Informática;

e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.

3 – Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, bem

como o regulamento de avaliação dos trabalhadores.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com

observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções, escolhido

preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de

reconhecida competência para o desempenho do lugar.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 24.º

Unidade de Direitos e Sanções

Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:

a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em

participações ou denúncias;

b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para

o efeito;

c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em

preparação em instituições da União Europeia e internacionais;

d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;

e) Instruir e propor decisões sobre processos de autorização prévia nos casos previstos em lei;

f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações;

g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;

h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;

i) Interagir com encarregados de proteção de dados;

j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de

proteção de dados pessoais;

k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;

l) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Artigo 25.º

Unidade de Relações Públicas e Internacionais

Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação,

documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais,

designadamente:

a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da Intranet da CNPD;