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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 17.º

Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas

1 - Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD e da presente lei quando

se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, ou

quando se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações,

ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo

número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a

pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.

3 - Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a

impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.

Artigo 18.º

Portabilidade e interoperabilidade dos dados

1 - O direito de portabilidade dos dados, previsto no artigo 20.º do RGPD, abrange apenas os dados

fornecidos pelos respetivos titulares.

2 - A portabilidade dos dados deve, sempre que possível, ter lugar em formato aberto.

3 - No âmbito da Administração Pública, sempre que a interoperabilidade dos dados não seja tecnicamente

possível, o titular dos dados tem o direito de exigir que os mesmos lhe sejam entregues num formato digital

aberto, de acordo com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital em vigor.

Artigo 19.º

Videovigilância

1 - Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por

razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens

asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no

número seguinte.

2 - As câmaras não podem incidir sobre:

a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do

responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;

b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;

c) O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade,

designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;

d) O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários,

ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.

3- Nos estabelecimentos de ensino, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros

externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção,

como laboratórios ou salas de informática.

4- Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em

que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.

Artigo 20.º

Dever de segredo

1 – Os direitos de informação e de acesso a dados pessoais previstos nos artigos 13.º a 15.º do RGPD não

podem ser exercidos quando a lei imponha ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante um dever de

segredo que seja oponível ao próprio titular dos dados.