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24 DE JULHO DE 2019

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Artigo 4.º

Mapa das medidas

1 – As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam

do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o

anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de

novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de

receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.

SECÇÃO III

Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional

Artigo 5.º

Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de

quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:

a)Alienação;

b)Arrendamento;

c) Constituição de direitos reais menores;

d) Usos privativos do domínio público;

e) Permuta;

f) Parcerias com promotores imobiliários;

g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 6.º

Relações com autarquias

1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e

permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.

2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios

gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º da presente lei,

relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais

condições resultantes da venda.

Artigo 7.º

Regime de gestão

Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de

gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007,

de 7 de agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Desafetação do domínio público

1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público

militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por

despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.