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24 DE JULHO DE 2019

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segurança das infraestruturas.

3 – Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou

diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com

efeitos nos respetivos orçamentos.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano

de financiamento das medidas.

Artigo 23.º

Competências no procedimento da revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos

ramos, orientar a elaboração do projeto de proposta de lei de revisão.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o

projeto de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

Registo predial

1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do

despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição

predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infraestruturas:

i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;

ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;

iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, transitam para o

orçamento de 2019 para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei,

mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro,

mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.