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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a recetor diferente do que seria elegível, violando as leges artis ou contrariando os critérios gerais para

transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética ou à preferência e prioridade,

são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição

legal.

5 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta tiver sido praticada de forma organizada ou se a vítima for especialmente vulnerável.

6 – A pena é especialmente atenuada sempre que o agente, até ao encerramento da audiência de julgamento

em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação

de outros responsáveis.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 87.º, 88.º e 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de

12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016,

de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017,

de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018,

de 31 de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, e __/2019, de __ de __

[Decreto n.º ] passam a ter a seguinte redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ........................................................................................................................................ ;

m) Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias

psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Artigo 87.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade