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25 DE JULHO DE 2019

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e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos,

tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto

se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de

órgão de comunicação social.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 271.º

[…]

1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente

a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos,

tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do

Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do

inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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