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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro

magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;

c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre

na situação de jubilação;

d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento

legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou

económicos para qualquer das partes;

e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo

à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;

f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em

cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de

comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o

abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;

g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou

requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer

outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever

legal do requerente;

h) A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para

terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;

i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;

j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e

património.

Artigo 83.º-H

Infrações graves

1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave

desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:

a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;

b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a

todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;

c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos

ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;

d) A ausência ilegítima e continuada por mais de 5 dias úteis e menos de 11 dias úteis da circunscrição

judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;

e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários

estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,

designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;

f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do

Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de

organização e com a forma legal;

g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização

obtida mediante a prestação de elementos falsos;

h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;

i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da

devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos

deixe de ter jurisdição;

j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;

k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente

acessíveis ao público, para fins alheios à função;

l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à

função;