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30 DE JULHO DE 2019

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T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e

C é o número constante do anexo III.

2 – O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número

de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança

social.

Artigo 69.º

Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, designadamente as condições de

aposentação ou reforma dos magistrados judiciais, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo regime

estabelecido para ostrabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de

agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril.

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

Artigo 70.º

Cessação de funções

1- Os magistrados judiciais cessam funções:

a) No dia em que completem 70 anos de idade;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;

c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação

em Diário da República;

d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo

12.º.

2- Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que

tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário

ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.

Artigo 71.º

Suspensão de funções

1- Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para

julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três

anos;

b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou

aplicação de pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções referida no n.º 6 do artigo 66.º;

d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração

do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º.

2- Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por

força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.