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30 DE JULHO DE 2019

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4- Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade

na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de

serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 64.º-A

Pensão dos magistrados jubilados

1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais

incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado

judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de

Aposentações ou da quotização para a segurança social.

2 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em

função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica

a jubilação.

3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória,

calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o

estatuto de aposentação ou reforma.

5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime

geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.

6 - A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-

A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.

Artigo 64.º-B

Prestação de serviço por magistrados jubilados

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar

que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.

2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os

interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da

Magistratura.

3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe

seja concedida escusa.

4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.

Artigo 65.º

Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os

remete à instituição de proteçãosocial competente para a atribuir.

Artigo 66.º

Incapacidade

1- São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por

debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da

função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.

2- Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo

de 30 dias:

a) Requererem a aposentação ou reforma; ou

b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.