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30 DE JULHO DE 2019

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Artigo 52.º

Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1- A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente

em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente,

tendo em consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;

e) Currículo universitário e pós-universitário;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

2- Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso

de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;

b) Vogais:

i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

ii)Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por

aquele órgão;

iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;

iv)Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos

do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;

v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho

Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.

3- O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente,

sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho

Superior da Magistratura.

4- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade

em caso de empate.

5- Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou

doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.

6- O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e

outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20

dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo,

subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por

voto secreto, de entre os indicados.

7- A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;

b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;

d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais

da Relação;

e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.

8 – O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder

um quinto do quadro legal.