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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios

de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.

Artigo 45.º-B

Quadro complementar de magistrados judiciais

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais

para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos

seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.

2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma

das comarcas.

3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro, quando destacados para juízo situado em concelho

diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado, auferem

ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral.

4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da

Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o

destacamento dos respetivos magistrados judiciais.

SECÇÃO III

Juízes presidentes da comarca

Artigo 45.º-C

Juízes presidentes

A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição

dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.

SECÇÃO IV

Nomeação de juízes desembargadores

Artigo 46.º

Modo de provimento

1- O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso

curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.

2- Na definição das vagas é tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se

encontram em comissão de serviço.

3- O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura

quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores ou se

admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da

Magistratura, em função das circunstâncias.

Artigo 47.º

Concurso

1- O concurso compreende duas fases:

a) Na primeira, o Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente

à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso

curricular de acesso aos tribunais da Relação;