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30 DE JULHO DE 2019

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b) Na segunda, é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.

2- Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos

juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção

de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade

de concorrer à promoção.

3- Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados

concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.

Artigo 47.º-A

Avaliação curricular e graduação

1 - Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por

um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-

presidente;

b) Vogais:

i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura

com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;

ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de

juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;

iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por

este Conselho.

2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a

avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre

outros, os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo;

d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.

3 - O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho

Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando

houver discordância em relação a esse parecer.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa

organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.

Artigo 48.º

Preenchimento de vagas

1- A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de um a três anos,

para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.

2- A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com o

limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique

a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.

3- O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as

secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos

tribunais da Relação.

4- A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de

funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.