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30 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 31.º

Princípios orientadores da avaliação

1- Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.

2- A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:

a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;

b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com

a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;

c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.

3- As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na

mesma jurisdição do inspecionado, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual

antiguidade.

4- Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deve ser realizada preferencialmente por

inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante mais

tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.

Artigo 32.º

Classificação de juízes de direito

Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom,

Suficiente e Medíocre.

Artigo 32.º-A

Redução remuneratória

(Revogado).

Artigo 33.º

Critérios e efeitos das classificações

1- A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:

a) Preparação técnica e capacidade intelectual;

b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;

c) Respeito pelos seus deveres;

d) Volume e gestão do serviço a seu cargo;

e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume

processual existente e os meios e recursos disponíveis;

g) Capacidade de simplificação dos atos processuais;

h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;

i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;

j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;

k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;

l) Tempo de serviço;

m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.