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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 23.º-A

Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

(Revogado).

Artigo 24.º

Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos

sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência

ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25.º

Fixação nas regiões autónomas

1 – Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados

judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças,

um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.

2 – Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam em

exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa promoção ali

mantenham a residência habitual continuam, enquanto a mantiverem, a auferir o suplemento de fixação.

Artigo 26.º

Subsídio de refeição

Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,

correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 26.º-A

Subsídio de compensação

1- Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da

sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça.

2- Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número

anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação,

constante do anexo I-A ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que

de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior

da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4

do artigo 23.º.

3- O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d),

do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo pago 14 vezes

por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da

quotização para a segurança social.

4- A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de

nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado

não habite a casa.