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30 DE JULHO DE 2019

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2 - Os magistrados judiciais não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de

ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo

por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.

3 - Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária

competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e

da decisão que aplique a medida de coação.

4 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais

ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

5 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade,

presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura,

para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.

Artigo 21.º

Exercício da advocacia

1 - Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.

2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer

meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

SECÇÃO IV

Retribuição

Artigo 22.º

Da retribuição e suas componentes

1- O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração

base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto.

2- A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania

e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.

3- As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações

excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4- O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em

resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.

Artigo 23.º

Remuneração base e subsídios

1- A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve

na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2- A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de

justiça no Centro de Estudos Judiciários.

3- Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao

presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.

4- A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,

mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º

26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.

5- A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração

mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,

de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada

ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.