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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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6 – Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação

literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

SECÇÃO II

Férias, faltas e licenças

Artigo 9.º

Férias

1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos

de serviço efetivamente prestado.

2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da

realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de

20 dias úteis seguidos.

3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais

podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.

4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a

forma mais expedita pela qual podem ser contactados.

5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e

fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem,

em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.

6 – Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de verão no

continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

7 – Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-

se à respetiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes

despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 9.º-A

Turnos em férias judiciais

1- Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2- No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno,

independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.

Artigo 10.º

Faltas e ausências

1- Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva

por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao

presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.

2- O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode

excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de

serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.

3- Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura,

até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em

organizações sindicais da magistratura judicial.

4- Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas

em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas

justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.

5- Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local

em que podem ser encontrados.