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30 DE JULHO DE 2019

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Artigo 7.º-D

Dever de urbanidade

Os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com que

contactem no exercício das suas funções, designadamente na relação com os demais magistrados, funcionários,

advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.

Artigo 7.º-E

Dever de declaração

Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.

Artigo 8.º

Domicílio necessário

1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os

juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções,

podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de

funções.

2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo

tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer

local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes

de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto

nos números anteriores.

4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da

obrigação de domicílio necessário.

5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.

Artigo 8.º-A

Incompatibilidades

1 – Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar

qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas

não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que,

pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o

exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.

3 – Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica,

não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos

tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.

4 – O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da

Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de

natureza jurídica.

5 – Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade

não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da

função judicial:

a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou

privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;

b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em

competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.