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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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2 - Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na

redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, computando-se nestes

todo o tempo decorrido desde o início da comissão de serviço.

3 - O estatuído nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação

conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada

em vigor da mesma.

4 - O disposto nas secções IV e V do capítulo IV do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida

pela presente lei, é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por aviso publicado após a data de

entrada em vigor da mesma.

5 - O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela

presente lei, não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor da mesma, já adquiriram a condição

de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.

6 - As comissões de serviço constituídas à data da publicação da presente lei, quanto às regras de contagem

de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiriam a essa constituição até ao final do

correspondente período de vigência.

Artigo 7.º

Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar

necessária à concretização do regime especial dos magistrados face ao regime geral de segurança social é

objeto de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 10.º-B, o artigo 23.º-A, o artigo 28.º-A, o artigo 37.º-A, os n.os 4,

5 e 6 do artigo 44.º, o n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 55.º, 56.º e 58.º, o n.º 3 do artigo 76.º, a al. d) do n.º 1 do

artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 139.º, o artigo 150.º-A, o artigo 159.º, o artigo 165.º, os artigos 175.º a 178.º, os

artigos 180.º a 184.º e os artigos 187.º e 189.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º

21/85, de 30 de julho.

Artigo 9.º

Republicação

É republicado, no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Magistrados Judiciais,

aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 31 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.