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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao

Conselho Superior da Magistratura.

3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal

haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.

Artigo 136.º-A

Autonomia administrativa e financeira

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de

orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.

Artigo 152.º-A

Competência da secção de assuntos gerais

1 - Compete à secção de assuntos gerais:

a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de

delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;

b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.

2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações,

podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.

Artigo 152.º-B

Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares

1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:

a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;

b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo

instrutor;

c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos

disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;

d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar averiguações e propor ao plenário a realização de sindicâncias;

f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;

g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;

h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou

demissão;

i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às

sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;

j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em

matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.

2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

Artigo 152.º-C

Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais

1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais:

a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;