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30 DE JULHO DE 2019

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Artigo 83.º-H

Infrações graves

1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave

desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:

a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;

b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a

todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;

c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos

ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;

d) A ausência ilegítima e continuada por mais de 5 dias úteis e menos de 11 dias úteis da circunscrição

judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;

e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários

estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,

designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;

f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do

Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de

organização e com a forma legal;

g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização

obtida mediante a prestação de elementos falsos;

h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;

i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da

devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos

deixe de ter jurisdição;

j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;

k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente

acessíveis ao público, para fins alheios à função;

l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à

função;

m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no

respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada falta muito grave.

2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções,

decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.

Artigo 83.º-I

Infrações leves

Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão

dos deveres funcionais, nomeadamente:

a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição

judicial em que esteja colocado;

b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando

exigível, a pertinente autorização;

c) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários

estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,

designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato.