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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 47.º-A

Avaliação curricular e graduação

1 - Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por

um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-

presidente;

b) Vogais:

i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura

com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;

ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de

juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;

iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por

este Conselho.

2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a

avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre

outros, os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo;

d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.

3 - O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho

Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando

houver discordância em relação a esse parecer.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa

organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.

Artigo 64.º-A

Pensão dos magistrados jubilados

1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais

incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado

judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de

Aposentações ou da quotização para a segurança social.

2 - (Anterior n.º 7 do artigo 67.º).

3 - (Anterior n.º 8 do artigo 67.º).

4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o

estatuto de aposentação ou reforma.

5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime

geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.

6 - A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-

A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.

Artigo 64.º-B

Prestação de serviço por magistrados jubilados

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar

que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.