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30 DE JULHO DE 2019

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exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer

processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou

para a realização de outro interesse legítimo.

3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta

por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de

formação.

4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no

número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos

tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo,

defira essa competência.

Artigo 7.º-C

Dever de diligência

Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a

assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos

tribunais.

Artigo 7.º-D

Dever de urbanidade

Os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com que

contactem no exercício das suas funções, designadamente na relação com os demais magistrados, funcionários,

advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.

Artigo 7.º-E

Dever de declaração

Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.

Artigo 8.º-A

Incompatibilidades

1 - Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar

qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas

não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que,

pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o

exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.

3 - Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica,

não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos

tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.

4 - O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da

Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de

natureza jurídica.

5 - Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade

não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da

função judicial:

a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou

privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;