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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 169.º

Meios de impugnação

Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da

Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação

administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 170.º

Competência

1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do

Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.

3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe

hajam sido distribuídas.

Artigo 171.º

Prazo de propositura da ação

1 - O prazo de propositura da ação administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente

ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do

artigo 138.º do Código de Processo Civil.

2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre

a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.

3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem

que a notificação tenha tido lugar.

4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser

obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificaçãodo interessado;

b) Publicaçãodo ato;

c) Conhecimento do ato ou da sua execução.

5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato

administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação

administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.

6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação

contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de

providências cautelares.

Artigo 172.º

Efeito

1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja

requerida e decretada a competente providência cautelar.

2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto nos artigos 112.º e seguintesdo Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.