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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e

deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a

propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do

Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;

c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais

procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços;

d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor

a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;

e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;

f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte

de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;

g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços

judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais

eficiente administração da justiça.

Artigo 162.º

Nomeação

1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio

procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.

2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais

de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.

3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.

4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode

ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.

5 - Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados judiciais em

exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é designado um inspetor judicial

extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num

juiz conselheiro jubilado.

Artigo 163.º

Regime próprio

O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são

definidos em lei própria.

Artigo 164.º

Disposições gerais

1 - Os interessados têm direito a:

a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, asnormas aprovadas ou os

atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos

no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo

deste órgão superior;

b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de

normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos no

presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato

pretendido;

c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir

jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;

d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da

sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.