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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 188.º-A

Limite remuneratório

Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao

limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem 90% do montante

equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da

República.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, os artigos

6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 45.º-B, 45.º-C, 47.º-

A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-H, 83.º-I, 83.º-J, 84.º-A, 85.º-

A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A, 121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D, 136.º-A, 152.º-A, 152.º-B, 152.º-

C, 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Proibição de atividade política

1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.

2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da

República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para

as regiões autónomas.

Artigo 6.º-B

Garantias de desempenho

Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, organização e gestão que

lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, imparcialidade, dignidade, qualidade e

eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.

Artigo 6.º-C

Dever de imparcialidade

Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a

todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.

Artigo 7.º-A

Dever de cooperação

1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos

tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício das

suas atribuições legais de administração da justiça.

2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e

decisão processual.

Artigo 7.º-B

Deveres de sigilo e de reserva

1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no