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30 DE JULHO DE 2019

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Artigo 30.º-B

Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância

1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre

que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo

ou a sede do tribunal onde exerce funções.

2 - O juiz de direito que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao

pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em

funções públicas.

3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano

judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce

funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas

regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento

antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.

Artigo 30.º-C

Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro

1 - Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou

por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo por todos os dias da deslocação no país, nos termos

fixados para os membros do Governo.

2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente

autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de

deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.

3 - Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no

exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros

do Governo.

Artigo 45.º-B

Quadro complementar de magistrados judiciais

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais

para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos

seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.

2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma

das comarcas.

3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro, quando destacados para juízo situado em concelho

diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado, auferem

ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral.

4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da

Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o

destacamento dos respetivos magistrados judiciais.

Artigo 45.º-C

Juízes presidentes

A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição

dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.