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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 83.º-J

Incumprimento injustificado

A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta

do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias

do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem

como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido

razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.

Artigo 84.º-A

Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa

Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade

disciplinar:

a) A coação;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 85.º-A

Circunstâncias agravantes especiais

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:

a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;

b) A reincidência.

Artigo 87.º-A

Suspensão da execução das sanções disciplinares

1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução

quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a

suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.

3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva

decisão.

4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar

pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por

meio dela, ser alcançadas.

5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.

Artigo 108.º-A

Formas do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.

2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos no presente Estatuto.