O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2019

49

2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os

interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da

Magistratura.

3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe

seja concedida escusa.

4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.

Artigo 67.º-A

Pensão por incapacidade

(Anterior corpo do artigo 66.º).

Artigo 83.º-A

Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da sanção;

c) Cumprimento da sanção;

d) Morte do arguido;

e) Amnistia ou perdão genérico.

Artigo 83.º-B

Caducidade do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração

tenha sido cometida.

2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho

Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento

disciplinar no prazo de 60 dias.

3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito

previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.

Artigo 83.º-C

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,

ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força

de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou prosseguir.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 83.º-D

Suspensão da prescrição

1 - O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração

de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de

inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a

prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.

2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente: