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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em

competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

6 - Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação

literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

Artigo 9.º-A

Turnos em férias judiciais

1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno,

independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.

Artigo 26.º-A

Subsídio de compensação

1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da

sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número

anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito ao subsídio de compensação,

constante do anexo I-A ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que

de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior

da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4

do artigo 23.º.

3 - O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d),

do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo pago 14 vezes

por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da

quotização para a segurança social.

4 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de

nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado

não habite a casa.

Artigo 30.º-A

Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação

1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso

dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente

autorizados, podem:

a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das

respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;

b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,

desde que não superior à prevista na alínea anterior.

2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em

cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de

custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas regiões autónomas que se desloque para o

efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da

utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.