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30 DE JULHO DE 2019

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A. A subsecção I, com a epígrafe «Escolha e medida da sanção disciplinar», é composta pelos

artigos 84.º a 90.º;

B. A subsecção II, com a epígrafe «Espécies de sanções disciplinares», é composta pelos

artigos 91.º a 97.º;

C. A subsecção III, com a epígrafe «Aplicação das sanções», é composta pelos artigos 98.º a

102.º;

D. A subsecção IV, com a epígrafe «Efeitos das sanções», é composta pelos artigos 103.º a

108.º;

iv)A secção IV passa a denominar-se «Procedimento disciplinar», sendo composta pelos artigos 108.º-A

a 126.º, e dividida em duas subsecções, nos seguintes termos;

A. A subsecção I, com a epígrafe «Procedimento comum», é composta pelos artigos 109.º a

123.º;

B. A subsecção II, com a epígrafe «Procedimentos especiais», é composta pelos artigos 123.º-

A.º a 126.º;

v) A secção V passa a denominar-se «Revisão das sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos

127.º a 130.º;

vi)A secção VI é denominada «Reabilitação», sendo composta pelos artigos 131.º a 133.º;

vii) A secção VII é denominada «Registo de sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 134.º

e 135.º;

i) O capítulo IX passa a denominar-se «Conselho Superior da Magistratura», sendo dividido em quatro

secções, nos seguintes termos:

i) A secção I é denominada «Estrutura», sendo composta pelos artigos 136.º a 148.º;

ii)A secção II é denominada «Competência e funcionamento», sendo composta pelos artigos 149.º a

159.º;

iii) A secção III é denominada «Serviço de inspeção», sendo composta pelos artigos 160.º a 162.º-B.º;

iv)A secção IV é denominada «Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços», sendo

composta pelo artigo 163.º;

j) O capítulo X passa a denominar-se “Meios impugnatórios administrativos e contenciosos», sendo dividido

em cinco secções, nos seguintes termos:

i) A secção I passa a denominar-se «Princípios gerais», sendo composta pelos artigos 164.º a 166.º;

ii)A secção II passa a denominar-se «Impugnações administrativas», sendo composta pelos artigos 167.º

a 168.º;

iii) A secção III passa a denominar-se «Ação administrativa», sendo composta pelos artigos 169.º a 173.º;

iv)A secção IV passa a denominar-se «Providências cautelares», sendo composta pelos artigos 174.º a

178.º;

v) A secção V passa a denominar-se «Custas», sendo composta pelo artigo 179.º;

k) O capítulo XI passa a denominar-se «Disposições complementares e finais», sendo composto pelos

artigos 180.º a 189.º;

l) É eliminado o capítulo XII.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do

Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos vogais em

exercício de funções.