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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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ANEXO III

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania

Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.

2 - O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se

encontrem.

3 - (Revogado).

Artigo 2.º

Composição da magistratura judicial

A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação

e juízes dos tribunais de primeira instância.

Artigo 3.º

Função da magistratura judicial

1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de

direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões.

2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses

públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.

3 - Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou

ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente

regulado.

Artigo 4.º

Independência

1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou

instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso,

pelos tribunais superiores.

2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do

processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.

3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade,

para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior

da Magistratura.

Artigo 5.º

Irresponsabilidade

1 - Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.