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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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b) Exercer funções em juízo da mesma comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que

sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por

casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha

colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;

c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que

sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade

em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de

facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham

desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio

judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou

administrador judicial.

2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais

efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham

relação processual ou funcional com o magistrado judicial.

Artigo 7.º-A

Dever de cooperação

1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos

tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício das

suas atribuições legais de administração da justiça.

2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e

decisão processual.

Artigo 7.º-B

Deveres de sigilo e de reserva

1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no

exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer

processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou

para a realização de outro interesse legítimo.

3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta

por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de

formação.

4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no

número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos

tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo,

defira essa competência.

Artigo 7.º-C

Dever de diligência

Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a

assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos

tribunais.