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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia

ponderação da conveniência de serviço e, no caso da alínea b), também do interesse público subjacente à sua

concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial.

4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende:

a) De prévia ponderação do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo

atendível a valorização profissional do magistrado judicial;

b) De demonstração da situação do interessado face à organização internacional;

c) De audição prévia do membro do Governo competente, para aferição do respetivo interesse público, se

adequado.

5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou

a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for

colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de

defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.

Artigo 14.º

Efeitos e cessação

1- O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º

pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram

a sua concessão.

2- A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando

a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação

face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.

3- A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido

de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra

após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.

4- A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no

lugar de origem, salvo o disposto no n.º 6.

5- A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.

6- A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de

prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.

7- As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos

de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.

8- Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode

contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo

sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas

com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

9- Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o

tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em

quaisquer circunstâncias.

10- O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do

magistrado judicial.

Artigo 15.º

Férias após licença

1- Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram

no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao

tempo de serviço prestado no ano da licença.