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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso

prioridade;

f)A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício

das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial;

g)A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias

despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do

Orçamento do Estado;

h)A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;

i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço,

mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de

associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.

2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados

nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral,

em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de

uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho

Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte

especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao

estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da

Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria

do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.

Artigo 18.º

Trajo profissional

1 - No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que

devam participar, os magistrados judiciais usam beca.

2 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões

solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.

3 - Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo

adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 19.º

Foro próprio

1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.

2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infração

penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente

superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de

Justiça este último tribunal.

Artigo 20.º

Garantias de processo penal

1 - Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos

no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo

superior a três anos.