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30 DE JULHO DE 2019

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2- Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de

regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente

no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.

3- O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de passagem à situação

de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele gozo, tem

direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao

período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro

desse ano imediatamente após a cessação da licença.

4- No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias

proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.

5- O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença

sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado

judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao

período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.

6- Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração

referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias

correspondente.

7- Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior

a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto

nos n.os 5 e 6.

SECÇÃO III

Direitos e prerrogativas

Artigo 16.º

Títulos e relações entre magistrados

1- Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da

Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.

2- Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a

antiguidade em caso de igualdade.

3- O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 17.º

Direitos especiais

1 - São direitos especiais dos juízes:

a) Quando em exercício de funções, a entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos,

mediante simples exibição de cartão de identificação;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a

aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos

serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação

necessária ao seu uso e porte;

c)A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura

ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que

ponderosas razões de segurança o exijam;

d)A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição

em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;

e)A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando

exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,