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30 DE JULHO DE 2019

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6- A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o

período em que se tenha verificado.

7- As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.

8- No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere

justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.

9- As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao

Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 10.º-A

Dispensa de serviço

1- Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo

Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos,

seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade

profissional.

2- Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a

inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a

dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.

3- É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o

regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem

como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

4- A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que

fixa os respetivos termos, condições e duração.

Artigo 10.º-B

Formação contínua

(Revogado).

Artigo 11.º

Licença sem remuneração

A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com

perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento

fundamentado do interessado.

Artigo 12.º

Modalidades de licença sem remuneração

As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:

a) Licença até um ano;

b) Licença para formação;

c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;

d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;

e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.

Artigo 13.º

Pressupostos de concessão

1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço

efetivo por mais de cinco anos.

2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.