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30 DE JULHO DE 2019

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6 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale

a impedimento definitivo.

7 - Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado

o suplente.

8 - Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou

o vogal para decisão.

9 - Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.

10 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de

imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 148.º

[…]

1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com

as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.

2 - São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os

direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4

do artigo 17.º.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do

plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da Unidade de Conta (UC), e, se

domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da

lei.

6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os

magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.

7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das

suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 149.º

[…]

1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) ......................................................................................................................................................................

b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de

organização judiciária;

c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos

presidentes dos tribunais de comarca;

d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de

competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços

do Ministério Público;

e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às

sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;

f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em

matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;

g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar

as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;

h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar

adequadas;

i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral,

sobre matérias relativas à administração da justiça;