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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 119.º

Defesa do arguido

1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de 20, juntar documentos ou requerer

outras diligências de prova.

2 - O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido

quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer

circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os

documentos apresentados.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação

administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a

interpor no prazo de 10 dias.

4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.

Artigo 120.º

Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar

os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta

de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.

Artigo 121.º

Notificação de decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido

com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º.

Artigo 122.º

Início da produção de efeitos das sanções

A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os

seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º, ou 15 dias após a afixação

do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

Artigo 123.º

Nulidades e irregularidades

1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de

diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização

fosse obrigatória.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 124.º).

Artigo 123.º-A

Averiguação

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre

queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.

2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a

aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.