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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 129.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos

119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 130.º

[…]

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no

procedimento revisto.

2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado

é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida

da sua revogação ou alteração.

Artigo 131.º

Reabilitação

É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.

Artigo 132.º

Procedimento de reabilitação

1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.

Artigo 133.º

Tramitação da reabilitação

1 - A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das

sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de

multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses, no caso de advertência;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de transferência;

d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.

2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido

aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.

Artigo 134.º

Registo

1 - No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos

magistrados judiciais.

2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas,

bem como o procedimento em que foram aplicadas.