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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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4 - O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta

parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior da

Magistratura.

5 - O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do

processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.

Artigo 100.º

Sanção de transferência

1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao

magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no

juízo ou tribunal onde exerce funções.

2 - O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial

alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.

Artigo 101.º

Sanção de suspensão de exercício

1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse

pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for

condenado em pena de prisão.

2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.

Artigo 102.º

Sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão

1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se

verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal

que lhe é exigida;

c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave

violação dos deveres a ela inerentes.

2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.

Artigo 103.º

Efeitos da transferência

1 - A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode reduzir

ou eliminar este efeito.

Artigo 104.º

Efeitos da suspensão de exercício

1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos

de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.

2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos

no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não

possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve

constar da decisão disciplinar.