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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 87.º

Concurso de infrações

1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes de

se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes

sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for

variável.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares previstas no presente Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:

a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;

b) Um ano, nos casos de transferência;

c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;

d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.

2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado

a sanção disciplinar.

Artigo 89.º

Sujeição à responsabilidade disciplinar

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 84.º).

2 - Em caso de suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar

quando regressar à atividade.

3 - Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à

atividade.

Artigo 90.º

Substituição de sanções disciplinares

Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem

fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração

pelo tempo correspondente.

Artigo 91.º

Escala de sanções

1 - Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Aposentação ou reforma compulsiva;

f) Demissão.

2 - As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a de advertência, em que o registo pode ser

dispensado.