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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 76.º

[…]

1 - A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente publicada pelo Conselho Superior da

Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.

2 - Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço,

mencionando-se, a respeito de cada um, o cargo ou função que desempenha e a data da colocação.

3 - (Revogado).

Artigo 77.º

[…]

1 - Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade

podem reclamar da mesma, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15

dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no

requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.

3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura

delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 79.º

[…]

1 - Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a todo

o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 80.º

[…]

1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em vaga

da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) (Revogada);

e) ......................................................................................................................................................................

2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.

Artigo 81.º

[…]

Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias

estabelecidas no presente Estatuto.

Artigo 82.º

[…]

Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados

judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si